segunda-feira, 13 de julho de 2009

deontológicos e Normas Profissionais




A importância dos códigos deontológicos

Os códigos deontológicos visam ir mais além das diferentes leis sobre responsabilidade da imprensa e proteger os indivíduos e a sociedade das possíveis e injustificados sofrimentos e perversas consequências a que a liberdade de imprensa pode conduzir.
Assim os códigos procuraram também, enquanto instrumentos da liberdade e responsabilidade da informação, assegurar a própria função social da informação, através da assumpção pelos jornalistas das suas especificas responsabilidades perante o público, condição da confiança deste nos “media” e, por essa via, e dai também o particular interesse das empresas na questão deontológica da própria sobrevivência comercial destes.
Têm assim um papel determinante como dispositivo de autodisciplina da Informação.
A questão da relação entre a liberdade e responsabilidade da Imprensa, a que a deontologia jornalística vai buscar os seus fundamentos, começara a ser discutida nos Estados Unidos e na Europa.
Um código deontológico é hoje imprescindível exactamente porque a complexidade do exercício do jornalismo dificulta a informação verdadeira e livre: a fiabilidade do perito da informação objectiva impõe-lhe, cada vez mais, uma noção clara dos seus direitos e dos deveres que implicam a rejeição da mentira e do erro e a esforçada procura da verdade.
O direito à informação materializa-se através de jornalistas que assumam as consequências dos seus actos e omissões, segundo normas de idoneidade profissional que apliquem a cada caso de acordo com o que a sua consciência lhes ditar. Decorre daqui que a deontologia profissional pressupõe a responsabilidade do jornalista, a qual só existe quando e onde existir quando e onde existir liberdade.
Os jornalistas consideravam que a responsabilidade social e a expressão pública do exercício do jornalismo “exigiam” um código deontológico e que esse código deveria exprimir, em normas consensuais, os valores éticos com incidência na profissão e constituir igualmente um compromisso dos jornalistas perante a opinião pública.

A formulação de Códigos Deontológicos não visa sempre apenas a proclamação de conjuntos de normas ou recomendações abstractas e teóricas, antes frequentemente ambiciona para essas normas efectividade e eficácia prática, típicas do Direito mais do que da Moral. É assim que tais códigos prevêem normalmente formas de exigibilidade e fixam os meios adequados a garantir o seu cumprimento, designadamente através da tipificação de sanções mais ou menos graves.
O direito à informação, princípio-base de todo o Direito da Informação, estará assim duplamente estranhado na moral: na medida em que é objecto do direito objectivo e na medida em que constitui a medida da própria informação. Dai igualmente que o conteúdo sistemático da deontologia jornalística integre um grande número de disposições que se incluem também no Direito da Informação, tais como as relativas ao dever de verdade, às cláusulas de consciência, ao segredo profissional, ao respeito da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, dos direitos humanos, e muitas outras

Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses
Os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional. O texto do projecto havia sido preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de Março de 1993.
1.O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.

2.O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3.O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4.O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

5.O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.

6.O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

7.O jornalista deve salvaguardar a presunção da inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8.O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.

9.O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10.O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesses.

Exemplo de um Caso:

6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

Protesto em Madrid por prisão do repórter da Al-Jazeera

Arquivo DN-Leonardo Negrão

fatima

Mulher. Fatima Alony tem liderado as manifestações contra a prisão

Familiares, jornalistas e organizações ligadas aos Direitos Humanos denunciaram, em Madrid, as condições da detenção de Taysir Alony (o jornalista da estação de televisão Al-Jazeera, acusado depertencer à Al-Qaeda)
“Taysir não tem as condições mínimas na prisão. Não o levam ao médico e, padecendo de uma doença de coração, tem dificuldades em seguir o tratamento. Possui apenas duas horas diárias de aquecimento na cela fria e húmida e só tem direito a cinco minutos para tomar banho de duas em duas semanas”, resumiu Monzer Al Nimri, secretário-geral do Comité Internacional para a Defesa de Taysir Alony. Esta organização decidiu escrever a José Luis Zapatero pedindo-lhe para intervir e libertar o jornalista.

O correspondente da Al-Jazeera está detido preventivamente desde 18 de Novembro, aguardando que se realize o julgamento que se refere a uma suposta vinculação do jornalista a uma célula da Al-Qaeda, desactivada em Espanha em 2001.

Taysir Alony tinha sido preso em 2003 e mais tarde libertado por questões de saúde. É um dos jornalistas mais conhecidos da estação árabe, tendo feito uma entrevista exclusiva a Ben Laden, pouco tempo depois do ataque às torres gémeas em Nova Iorque.

“Está preso por ser um jornalista da Al-Jazeera com êxito”, assegura o seu advogado de defesa, José Luis Galán. Em sua opinião o processo “está montado com base em conversas telefónicas havidas em 1995, 1996 e 1997, que estão pessimamente traduzidas e absolutamente fora de contexto”.

O advogado sustenta que Alony sofre das coronárias, podendo provocar, a qualquer momento, uma crise cardíaca que não pode ser tratada na prisão de Alcalá Meco, onde se encontra. “O estado de saúde dele não é seguido. Só medem a tensão arterial uma vez por semana”, adianta. “Como jornalista ele merece que Espanha o trate de outra maneira”, observa o seu companheiro de Al-Jazeera, Mohammed Krichen.
MADRID. A União do Governo da ordem dos advogados de Madrid expulsou desta instituição David Rojo, director da web «periodistadigital.com», por quebrar o segredo profissional e publicar a conversa mantida na prisão com Taysir Alony Kate.
Rojo entrevistou Taysir Alony Kate a 13 de setembro de 2003 na prisão  de Soto del Real, «acreditando perante os seus funcionários a sua condição de advodado em exercício»,mas em seguida publicou a sua entrevista na qualidade de jornalista «com intenção pré- consevida», segundo o expediente desciplinário aberto pela Ordem dos advogados.

o exercício de ambas as profissões é incompatívelse se incorre em conflito de interesses, o que faz que estes actos «constituam infracção muito grave do segredo profissional» assim como do princípio fundamental de Integridade estabelecido nas normas Deontológicas da advocacia e de vários artigos do Código Deontológico e do Código Ético dos advogados.